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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007178-22.2023.8.16.0018 Recurso: 0007178-22.2023.8.16.0018 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desobediência Apelante(s): RICARDO CRISTIAN SANTANA LUIZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO DENUNCIADO. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO JUNTO ÀS RAZÕES. ART. 82, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995 C.C. ART. 798 DO CPP. INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo denunciado, Ricardo Cristian Santana Luiz, em face da decisão que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, à pena de 17 dias de prisão simples e 12 dias multa, em regime semiaberto, motivadamente sem substituição (mov. 98.1). O apelante não apresentou razões recursais (mov. 107.1). Sobrevieram contrarrazões pelo Ministério Público pelo não conhecimento da apelação (mov. 115.1). O parecer da ilustre representante ministerial em atuação junto às Turmas Recursais adveio igualmente pelo não conhecimento recursal. É o relatório. Decido, analisando a admissibilidade. O recurso não deve ser conhecido. O prazo para apelação nos Juizados Especiais Criminais é de 10 (dez) dias corridos, consoante o art. 82 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 798 do Código de Processo Penal: [Lei nº 9.099/1995] “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. [...]” “Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.” [Código de Processo Penal] “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar- se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.” Dos autos observo que o denunciado foi intimado da sentença em 18/04/2025 (seq. 99). A leitura automática desta intimação se deu após 10 dias corridos — conforme art. 5º, § 3º da Lei do Processo Eletrônico — Lei nº 11.419/2006),¹ por isso, conforme atestado no sequencial, ocorreu “leitura automática em 17/05/2025”. Cumprindo-se o prazo no sistema Projudi, foi interposto termo de apelação (mov. 107.1), desacompanhado de razões. Destarte, impede-se o recebimento pela ausência do pressuposto do art. 82, § 1º da Lei nº 9.099/1995, supratranscrita, sendo intempestivo o recurso vez que, esgotado o prazo recursal, não foram apresentadas as necessárias razões. Quanto à jurisprudência das Turmas Recursais, é no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DO TERMO RECURSAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais Criminais, o prazo para interposição de apelação é de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da sentença, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis do Código de Processo Civil, por força da especialidade da norma penal. A apelação deve ser apresentada com suas razões desde logo, não se admitindo a apresentação posterior como ocorre no rito ordinário do Código de Processo Penal. 2. A apresentação do termo de apelação desacompanhado das razões, com posterior juntada destas após o decurso do prazo legal, configura hipótese de intempestividade, não sanável por decisão judicial em desacordo com a norma específica, tampouco gera contradição interna passível de ser corrigida por embargos declaratórios, que não se prestam a revisar divergência entre decisões distintas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001235-08.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 30.07.2025; sublinhei.) “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 82, §1º DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO. RÉU QUE INFORMOU QUE NÃO DESEJA RECORRER (EVENTO 182.1). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA EDITAL. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO TANTO EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO DA DEFESA, QUANTO DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.13 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014169-82.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 17.06.2025.) Pelo exposto, em atendimento legal, com alinhamento ao parecer da Procuradora da Justiça em atuação junto às Turmas Recursais, deixo de conhecer do recurso, nos termos da motivação. Custas ex lege. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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